Liberdade religiosa e guarda do dia do sábado
A liberdade religiosa é um assunto que tem suscitado diversas polêmicas nos dias atuais. Nos mais altos Tribunais, vem-se discutindo a legitimidade de utilização de símbolos religiosos em recintos públicos, a validade de feriados religiosos estabelecidos pelo Estado, a invocação a Deus no preâmbulo da Constituição Federal, etc.
Com relação à liberdade de guarda do sábado, o assunto se encontra longe de pacificação, pois carecemos de uma legislação federal que melhor regule a questão. Registre-se, no entanto, a tramitação do PL 3703, de 08 de outubro de 1997, na Câmara dos Deputados, com base no trabalho desenvolvido pelo Prof. Marcos Vinícius de Campos.
Graças a essa iniciativa, outros legisladores (estaduais) acabaram por propor diversos projetos de lei, sendo que muitos deste se tornaram em lei, nos diversos Municípios e Estados do Brasil. É uma verdadeira vitória no âmbito do que se pode denominar de Estado democrático de direito, com fundamento no art. 5º, XVIII da Constituição Federal.
Vejamos algumas conquistas já existentes no âmbito de legislações estaduais:
LEI ESTADUAL Nº 10.435, de 10 de julho de 1972 (São Paulo)
“Estabelece os casos de segunda chamada nos exames e provas para os alunos de estabelecimentos de ensino de 10 e 20 graus.”
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1
Conceder-se-á segunda chamada de exames e provas a alunos de estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, que, tendo faltado à primeira, a requeiram, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do exame ou prova, mediante a comprovação de um dos seguintes motivos:
– doença;
– gala;
– nojo;
– obrigações militares;
– serviço público obrigatório;
– doação de sangue;
– motivos religiosos;
– interrupção de transporte.
§ 1 – Os motivos constantes do inciso VII, se for o caso, poderão ser comprovados, de antemão, por ocasião da matrícula do aluno.
§ 20 A direção e o corpo docente dos estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, na organização do calendário de exames ou provas, deverão levar em considerações os impedimentos decorrente do inciso VII.
ARTIGO 2
Esta Lei entrará em vigor no dia 10 de janeiro de 1972
Laudo Natel
Governador do Estado.
LEI ESTADUAL Nº 11.662, de 10 de janeiro de 1997 (Paraná)
“Torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular de 10, 20 e 30 graus, a abonação de faltas de alunos, motivados por princípios de consciência religiosa.”
A Assembleia Legislativa de Estados do Paraná aprovou e eu promulgo nos termos § 70 do Art. 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
ARTIGO 1
Ficam os estabelecimentos de ensino de rede pública e particular, de 1º, 2º e 3º graus, obrigados a abonarem as faltas de alunos motivadas por princípio de consciência religiosa.
ARTIGO 2
Para o aluno beneficiar-se desta Lei deverá apresentar ao estabelecimento de ensino, declaração assinada pelo responsável da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando a sua condição de membro regular da igreja e o dia da semana que deve se abster de freqüentar aulas.
ARTIGO 3
Caberá ao estabelecimento de ensino dispor sobre o período de validade da declaração mencionada no art. 20.
ARTIGO 4
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 24 de junho de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
LEI DISTRITAL Nº 1784, de 24 de novembro de 1997 (Distrito Federal) (Do Deputado Distrital Manoel de Andrade)
“Estabelece períodos para a realização de concursos destinados a provimento de cargos público e de exames vestibulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
Faço saber a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal nos termos do §3º do art. 1 da Lei Orgânica Federal Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do §6º do mesmo artigo, promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1
“As provas de Concursos Públicos e os exames vestibulares de inscrições públicas ou privadas serão realizadas no Distrito Federal no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas.”
§ 10 quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no Sábado, devendo permitir ao candidato, que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas.”
§ 20 na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
ARTIGO 2
“Os Estabelecimentos de Ensino na rede pública e particular do Distrito Federal, ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa estejam impedidos de freqüentar aulas às Sextas-feiras após às 18:00 horas e aos Sábados até às 18:00 horas.”
§ 10 Para beneficiar-se do disposto neste artigo o aluno apresentará ao Estabelecimento de ensino, declaração da congregação religiosa a que pertence com firma reconhecida atestando sua condição de membro da Igreja.
§ 20 Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.
ARTIGO 3
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 4
Revogam-se às disposições em contrário.
Cristóvão Buarque
Governador do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 1997.
LEI ESTADUAL Nº 6140, de 24 de junho de 1997 (Pará)
“Determina o período para realização de provas nos exames vestibulares no Estado do Pará e dá outras providências.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatua e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1
As provas dos exames vestibulares serão realizadas no Estado do Pará, iniciando-se no período entre às 18:00 horas de sábado e às 14:00 horas da sexta-feira seguinte:
Parágrafo único. Esta Lei incidirá sobre todas as instituições e ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada.
ARTIGO 2
As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados.
§ 10 Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam.
§ 20 Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária.
ARTIGO 3
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 4
Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Governo, 24 de junho de 1998
Almir Gabriel
Governador do Estado
Fonte: http://site.liberdadereligiosa.org.br